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O FINAL DOS ESTADUAIS E OS CONTRATOS DE TRABALHO DOS ATLETAS.

  • Eduardo Oliveira Assunção
  • há 9 horas
  • 6 min de leitura

Com o apito final dos estaduais, o cenário do futebol brasileiro sofre uma transformação drástica. Enquanto equipes que possem divisão nacional (Séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro) continuam as jornadas nacionais, os demais clubes de menor investimento encerram seu calendário oficial, o que resulta em um grande movimento de rescisões, transferências e readequações contratuais.


Em virtude disso, há o encerramento de inúmeros contratos de trabalho de atletas por todo o País.


Neste momento, surgem dúvidas cruciais: Como ficam os direitos trabalhistas dos atletas que encerrarão seus contratos? O que acontece com quem termina o contrato e não tem um novo destino imediato? O que acontece ainda com aqueles lesionados? E os atletas que receberam proposta de outros clubes, ainda há tempo para registro em um novo clube?


Tratando apenas do cenário nacional, sem a pretensão de esgotar o assunto, o presente artigo responde os questionamentos acima.

 

NATUREZA DO CONTRATO DESPORTIVO


Diferente do trabalhador comum, o contrato do atleta profissional de futebol é regido pela regra Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23), com aplicação subsidiária da CLT.


O contrato de trabalho desportivo é, obrigatoriamente, por prazo determinado, com duração mínima de três meses e máxima de cinco anos (Art. 86 da LGE).


Clubes com calendário de competições resumidas nos campeonatos estaduais, frequentemente assinam contratos curtos, o que acarreta um "vácuo" profissional para os atletas, que precisam buscar outros times ou até mesmo outras profissões até o início dos próximos estaduais.


No entanto, o que muitos atletas e até mesmos clubes não sabem é que mesmo com o encerramento natural do contrato de trabalho, por fim do prazo convencionado, os jogadores ainda têm verbas trabalhistas a receber.


Sem esse conhecimento, atletas perdem fonte de renda importante para a manutenção da sua sobrevivência até iniciarem um novo vínculo contratual. Do ponto de vista do clube, a ausência do correto cumprimento da legislação pode acarretar passivos trabalhistas, diminuindo as receitas e os investimentos no futebol.

 

DIREITOS DO ATLETA AO FINAL DO CONTRATO


Do ponto de vista dos atletas, quando o contrato de trabalho se encerra por fim natural do seu período de vigência, o jogador possui direitos garantidos como:


  • pagamento de saldo salário: o atleta tem direito a receber os dias trabalhados no último mês no prazo de 10 dias corridos após o término do contrato;

  • férias proporcionais + 1/3 constitucional: o atleta deve receber o valor referente às férias proporcionais aos dias trabalhados em contrato somado ao terço constitucional;

  • 13º salário proporcional: é de direito também do atleta o recebimento de valores proporcionais referentes ao 13º salário;

  • FGTS: o atleta tem direito que seu FGTS esteja condizente com o seu período trabalhado, devendo o clube ter recolhido essa verba durante a relação contratual na proporção de 8% sobre a sua remuneração integral recebida; 

  • Vale frisar que, o clube tem até 10 dias após o fim do contrato para realizar os pagamentos, sob risco de multa equivalente a um mês de salário do jogador, nos termos do Art. 477, §8º da CLT.


Importa informar também que o atleta que não conseguir logo em seguida se vincular com outro time, pode pleitear seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos legais.


Mas e se o atleta estiver lesionado no encerramento do contrato, como ficaria?


LESÃO E ESTABILIDADE


Conforme previsto na Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23, art. 84, VI, VII, §1º) e na chamada Lei Pelé (Lei nº 9.615/98, art. 45, §3º), o clube não pode rescindir o contrato de trabalho do atleta profissional que venha a se lesionar durante a vigência do vínculo, inclusive ao término do campeonato.


Nesses casos, o contrato deverá ser automaticamente prorrogado até a completa recuperação do jogador, garantindo o pagamento integral dos salários e a manutenção da assistência médica necessária durante todo o período de recuperação.

Em caso de descumprimento, ou seja, o clube mantenha a extinção do vínculo contratual, o atleta poderá buscar a reintegração em razão da estabilidade ou indenização correspondente junto à Justiça do Trabalho.


É que a Lei (Art. 45 da Lei 9.615/98 e Art. 84, VI, VII, §1º da Lei Geral do Esporte) obriga as entidades de prática desportiva a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais em favor de seus atletas profissionais, com montante mínimo correspondente ao valor “anual” da remuneração ajustada, permanecendo ao clube contratante a responsabilidade pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos necessários ao restabelecimento da condição física do atleta, enquanto a seguradora não fizer o pagamento da cobertura securitária.


Então, exige-se do Clube empregador uma boa gestão do seu plantel de jogadores com a correspondente informação das condições físicas de cada um, sob pena de ao final do vínculo contratual sofrer com condenações judiciais.


Além da estabilidade e prorrogação contratual, o atleta profissional de futebol pode ter direito ao recebimento do auxílio-acidente, caso a lesão deixe sequelas que reduzam sua capacidade como atleta profissional.


Importante dizer que, ainda que receba o benefício, o atleta não é impedido de continuar exercendo a profissão.


O auxílio acidente é de cunho indenizatório e visa compensar a diminuição permanente da aptidão para o trabalho, sendo pago pelo INSS, no valor de 50% do salário de benefício, conforme previsão da legislação previdenciária.


Para tanto, deve o atleta guardar exames e laudos médicos da lesão sofrida que comprovem a sua diminuição da capacidade laboral e dar entrada no requerimento junto ao INSS. Após o requerimento, o atleta será submetido à perícia médica e, só, assim receberá uma decisão administrativa.


Lembrando que se a decisão administrativa for desfavorável, o atleta ainda pode buscar a via judicial para reverter a situação. Acontece na maioria dos casos.


Portanto, a extensão do vínculo contratual é direito do atleta, bem como de ter custeado suas despesas médicas e de fisioterapia para o retorno aos campos.


Pois bem.


No caso do atleta saudável, há ainda possibilidade de transferência para outro clube ao final dos estaduais? Tem janela para isso?

 

A JANELA DE EXCEÇÃO: OPORTUNIDADE APÓS OS ESTADUAIS


Um ponto fundamental para atletas que se destacaram nos estaduais é a "Janela de Exceção" prevista no Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas (RNRTAF) da CBF.


Normalmente, as janelas de transferências são rígidas, mas existe uma brecha técnica: atletas que disputaram os campeonatos estaduais por clubes que não possuem calendário nacional no restante do ano poderão se transferir e serem inscritos por clubes das Séries Nacionais ou que disputarão outros torneis regionais.


O período dessa janela começou em 04 de março deste e ano e vai até o dia 27 de março.


Em regra, os atletas precisam comprovar a participação o estadual para enquadrarem na regra e serem transferidos para outros Clubes.


Ainda, estão aptos a se enquadrar nessa fase adicional os jogadores que rescindiram o contrato dentro da primeira janela de transferências, finalizada em 3 de março.

Fiquem atentos, pois essa movimentação exige que o contrato anterior tenha sido encerrado ou que haja um acordo de rescisão/empréstimo dentro do prazo estipulado pela CBF.


Após o período da janela de exceção, a próxima janela de inscrição e transferência será somente no segundo semestre, estimada entre 20 de julho a 11 de setembro.


PARCERIA ENTRE CLUBES


Aos gestores e executivos dos departamentos de futebol, uma recomendação estratégica é a celebração de parcerias entre clubes.


Como muitos times ficam sem calendário após o final dos estaduais, a parceria permite que o clube de menor porte mantenha o vínculo federativo do atleta, mas o ceda por empréstimo a outro clube que disputará as competições nacionais ou regionais ao longo do ano, como, Séries B, C ou D, por exemplo.


Além disso, com um alinhamento estratégico bem definido entre departamento de futebol e jurídico, os Clubes envolvidos na parceria podem estabelecer cláusulas e condições de remuneração em caso de uma transação desse atleta para uma outra equipe, produzindo receita, gerando negócios e valorizando a marca do Clube.  


As condições da parceria podem ser alinhadas de diversas maneiras, visando potencializar o retorno de ambos os clubes envolvidos, mas, sugere sempre a participação jurídica, de modo a garantir o modelo e cláusulas contratuais legais e que exprimam de fato o que se pretende.


CONCLUSÃO


É certo que o fim dos estaduais acarreta encerramento de diversos contratos de trabalho dos atletas e, muitos deles, migrarão de profissão, pois os Clubes com calendário anual não conseguem absorver o número de jogadores que ficam sem contrato.


No entanto, até que aconteça uma melhor organização a nível estrutural no futebol brasileiro, como a extensão de datas e calendário aos clubes de menor porte, atletas e agremiações precisarão ser criativos nesse período. Então, nada melhor do que entender as nuances legais do contrato de trabalho do atleta, para que tanto Clube como jogador tenham consciência do melhor caminho a ser tomado.


Do ponto de vista do atleta, atenção aos seus direitos, eles não podem ser negligenciados.


Já aos gestores e executivos, o entendimento correto da legislação ajuda na tomada de decisão, de modo a evitar grandes prejuízos e tentar potencializar as receitas do clube.


Seu clube ou carreira está preparado para o segundo semestre? Nosso escritório é especialista em Direito Desportivo e está pronto para orientar clubes e atletas nesta fase de transição.


REFERÊNCIA


BRASIL. Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm > Acesso em 17 de março de 2026.


BRASIL. Lei 14.597/2023. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14597.htm > Acesso em 17 de março e 2026.


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