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EX-PRESIDENTE É CONDENANDO SOLIDARIAMENTE COM O CLUBE EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR DE EX-TÉCNICO.

Eduardo Oliveira Assunção

A 2ª Turma do TRT da 13ª Região reconhece responsabilidade solidária de ex-presidente da Campinense Clube em ação trabalhista proposta por ex-técnico do clube, que tem como objeto o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias.

O Tribunal entendeu que, a responsabilidade solidária do ex-dirigente restou confirmada em decorrência de atos de gestão irregular ou temerária, aplicando-se o disposto no Art. 27, §11º da Lei Pelé e ainda no Art. 24, §2º da Lei 13.155/2015 (Acórdão proferido em Recurso Ordinário Trabalhista n. 0001323-28.2023.5.13.0008. 2ª Turma do TRT da 13ª Região. Relatoria Desembargador Marcello Wanderley Maia Paiva).


O CASO

O ex-treinador do clube ingressou com ação trabalhista contra o Campinense e o Ex-Presidente, requerendo o pagamento de salários atrasados, bem como valores referentes às verbas rescisórias do contrato de Trabalho.

Em sede de primeira instância, o juízo indeferiu a responsabilidade solidária do dirigente, condenando em parte do clube de futebol para o pagamento das verbas: (i) diferença salarial; (ii) saldo salário de junho; (iii) férias + 1/3 proporcionais; (iv) 13º salário proporcional; (v) FGTS; (vi) multa de 20% sobre o saldo do FGTS; (vii) multa do Art. 477 da CLT.


O ex-técnico interpôs recurso ordinário para o tribunal a fim de que fosse reformado alguns pontos e, principalmente, para condenar solidariamente o ex-dirigente.


Neste sentido, de forma unânime, o Tribunal reformou a decisão de primeira instância para condenar o solidariamente o ex-dirigente ao pagamento da condenação imposta ao clube.


Conforme dito acima, a decisão foi fundamentada na Lei Pelé e Lei da Responsabilidade Fiscal do Esporte, que atribuem aos dirigentes dos clubes de futebol a responsabilidade solidária e ilimitada pelos atos ilícitos praticados, atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto nos atos constitutivos e internos da agremiação.


No caso em questão, desde o início havia fortes indícios de confusão patrimonial, posto que o dirigente efetuava o pagamento do salário do ex-técnico diretamente da sua conta pessoal.


Não bastasse o pagamento dos salários diretamente pelo dirigente, ele ainda foi alvo de afastamento compulsório do cargo de presidente em virtude de apuração e identificação de diversas práticas irregulares na sua gestão frente ao clube, dentre as quais podem ser destacadas: emissão e venda de títulos patrimoniais sem a competente autorização, adoção de medidas contrárias ao Estatuto do clube, descumprimento de normativo interno e da legislação vigente, além da não quitação de folha de pagamento.


Diante de tais fatos e comprovações, o Tribunal concluiu pela existência de motivos suficientes para a responsabilização do dirigente, condenando-o solidariamente pelos haveres devidos ao ex-técnico do clube.


CONCLUSÃO


Na minha opinião, a decisão do TRT da 13ª Região é um precedente judicial importante para o sistema do futebol brasileiro, tendo em vista que induz aos dirigentes esportivos a adotarem práticas de compliance e governança, com intuito de que a os atos de gestão estejam amparados na legislação e nas diretrizes emanadas pelo clube, seja do estatuto ou por documentos internos (regimento, instruções normativas, políticas internas etc.).


Importante ressaltar que, a definição de gestão temerária não é subjetiva, por ter previsão expressa na Lei Pelé e na lei que trata da responsabilidade fiscal no esporte. No caso mencionado, a decisão foi fundamentada sob elementos fáticos que podem ser enquadrados no art. 27, §º 11 da Lei Pelé, como por exemplo a confusão patrimonial entre as contas do clube e a do ex-dirigente, além das práticas de irregularidades que ocasionaram o afastamento do cartola. Em virtude disso, responde o dirigente de forma solidária com o clube.


A referida decisão reforça o entendimento das consequências aos dirigentes quando há prática de atos ilícitos, de gestão irregular, temerária ou contrários ao estatuto social, de modo a conduzir os clubes do futebol brasileiro a adotarem práticas de gestão profissionais, com compromisso com o cumprimento das regras e de transparência.


REFERÊNCIA


ACÓRDÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Recurso Ordinário Trabalhista n. 0001323-28.2023.5.13.0008. Relatoria Desembargador Marcello Wanderley Maia Paiva.


BRASIL. Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm > Acesso em 18 de junho de 2024.


BRASIL. Lei 13.155/2015. Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13155.htm > Acesso em 18 de junho de 2024.


COCCETRONE, Gabriel. PORTAL LEI EM CAMPO. Justiça da Paraíba reconhece responsabilidade solidária de ex-presidente da Campinense em ação de técnico por pagamentos atrasados. Disponível em < https://leiemcampo.com.br/justica-da-paraiba-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-ex-presidente-da-campinense-em-acao-de-tecnico-por-pagamentos-atrasados/ > Acesso em 18 de junho de 2024.


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