Por Manoel Cipriano[i]
SUMÁRIO: Introdução, 1 A emenda constitucional aprovada. 1.1 Cômputo em dobro dos votos para mulheres e negros. 1.2 Posse do presidente da república e governadores. 1.3 Consulta popular em assuntos locais. 1.4 Incorporação partidária: isenção de responsabilidade. 1.5 Fidelidade partidária. 1.6 Limitação de análise estatutária pela justiça eleitoral. 2 Lei das federações partidárias. 4 Referências. 3 Considerações em vista das eleições 2022.
1. A EMENDA CONSTTIUCIONAL APROVADA
A Emenda constitucional 111/21 traz como novidade, a exemplo da introdução do cômputo em dobro dos votos dados às candidaturas de mulheres e de negros para a Câmara dos Deputados Federais para efeitos da base de cálculo da distribuição dos recursos do fundo partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha; alteração na data de posse do Presidente da República e dos Governadores Estaduais e Distrital; da inclusão de consulta popular em assuntos locais nas eleições municipais; a isenção de responsabilidade da Direção Nacional dos Partidos Políticos em relação às instâncias regionais e municipais em decorrência da incorporação partidária; o reconhecimento da fidelidade partidária; e a limitação de análise do Tribunal Superior Eleitoral em relação às alterações estatutárias dos partidos políticos.
1.1 CÔMPUTO EM DOBRO DOS VOTOS PARA MULHERES E NEGROS
Em relação à participação de mulheres e negros nos pleitos eleitorais, a emenda aprovada estabelece que, para efeitos da distribuição dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas de mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados serão computados em dobro. Regra esta que deverá ser aplicada a partir das eleições realizadas de 2022 até as eleições de 2030.
1.2 POSSE DO PRESIDENTE DA REÚBLICA E GOVERNADORES
A emenda aprovada altera a data da posse do Presidente da República e de Governadores Estaduais e Distrital, passando para o dia 05 e 06 de janeiro, respectivamente, do ano seguinte ao da eleição. Neste sentido modifica os artigos 28 e 82 da CF/88. Contudo esta regra somente será aplicada a partir ada posse dos eleitos em 2026, mantendo-se, para as eleições de 2022, a data de posse de presidente e governadores no dia primeiro de janeiro de 2023.
1.3 CONSULTA POPULAR EM ASSUNTOS LOCAIS
A Emenda Constitucional 111/21 aprovou a inclusão de consulta popular sobre questões locais juntamente com a realização das eleições municipais; esta medida deve ser aprovada em até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral pela Câmara Municipal para que possa ser incluída para consulta popular no respectivo pleito eleitoral.
Ainda neste sentido, a emenda afirma que a consulta apresentada pode ser objeto de divulgação e debate público. No entanto não poderá ser incluída a discussão ou a divulgação na propaganda eleitoral gratuita das candidatas e candidatos ao pleito municipal.[1]
1.4 INCORPORAÇÃO PARTIDÁRIA: ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Dispõe a emenda aprovada que, havendo incorporação partidária, o partido incorporador e seus dirigentes não responderão por sanções decorrentes de atos das instâncias regionais e municipais dos partidos incorporados, Contudo esta regra não se aplica à responsabilidade dos novos dirigentes do partido incorporador, caso estes tenham sido dirigentes das instâncias municipais e regionais dos partidos incorporados. Neste caso, podem ser responsabilizados pelas ações praticadas anteriormente.
1.5 FIDELIDADE PARTIDÁRIA
No que diz respeito ao debate sobre de quem é a titularidade do mandato parlamentar, se pertence à pessoa escolhida ou a partido pelo qual a candidatura foi eleita, a emenda aprovada, reconhece que o Cargo de Deputadas/Deputados Federais, Estaduais, Distritais e de vereadoras/vereadores pertencem aos partidos políticos pelos quais foram eleitos. Desta maneira, caso se desliguem do partido pelo qual foi eleito, perderão o mandato em favor da agremiação partidária. Contudo se o desligamento se der por justa causa para ou, se houver concordância do partido, o titular poderá se manter no cargo.[2]
1.6 LIMITAÇÃO DE ANÁLISE ESTATUTÁRIA PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Determina a emenda que, na análise de modificação estatutária apresentada pelos partidos políticos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve se ater somente aos dispositivos alterados, não lhes cabendo uma adequação das alterações ao conjunto do estatuto; o que ratifica a autonomia e liberdade organizativa dos partidos políticos, assim como o princípio segundo o qual o judiciário só poderá agir quando provocado e deve decidir nos limites da lide ou do que lhe for demandado.
2. LEI DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS
Deve ser considerada, aqui, a aprovação da lei das federações partidária. O que se deu pela derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional. Esta lei em síntese autoriza que dois ou mais partidos se unam em forma federativa para a atuação temporária de maneira unificada. Trata-se de uma alteração das leis aplicáveis à organização partidária e as eleições.
Ao se organizarem em federação, os partidos políticos mantêm a singularidade, assim como passam a ser regidos por um programa e estatuto único. Precisa, ainda, ser registrado no Tribunal Superior eleitoral. Terão o prazo de, no mínimo, quatro anos; a retirada de um dos integrantes da federação antes do vencimento do prazo acordado não implica a desconstituição da federação, desde que restem pelo menos dois partidos remanescentes. Contudo, o partido que se retirar da federação, antes do vencimento do prazo acordado, ficará proibido de se integrar a outra federação pelo prazo mínimo de oito anos, assim como não poderá receber recursos do fundo partidário pelo prazo restante para o término da federação em que se encontrava inserido. Limita o pedido de formação de federação ao prazo de realização das convenções eleitorais que, atualmente, conforme legislação em vigor, devem ser realizadas até o dia 05 de agosto do ano das eleições.
3. CONSIDERAÇÕES EM VISTA DAS ELEIÇÕES 2022
Considerar os efeitos das alterações legais contidas na legislação aprovada em relação às eleições de 2022, remete a atenção para alguns princípios, de interpretação da aplicabilidade na lei nova, dentre os quais o da anterioridade e o da irretroatividade da lei.
Pelo princípio da anterioridade, uma lei deve ser aplicada aos fatos que vierem acontecer depois de sua aprovação e entrada em vigor. Outro princípio basilar da aplicação da lei consiste em que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.[3]
No caso da legislação eleitoral, prevê a ordem jurídica brasileira o princípio da anualidade pelo qual para uma lei ser aplicada às eleições futuras deve ser aprovada como pelo menos um ano de antecedência, tomando-se como base a data de realização do escrutínio, sendo este no primeiro domingo do mês de outubro ano eleitoral. Esta data, em 2022, será o dia 02 de outubro. Então legislação aprovada nesta semana está em conformidade dom um princípio da anualidade, uma vez que foi publicada antes do dia 2 de outubro de 2021.
Pode-se dizer, então, que em relação às eleições de 2022, algumas coisas podem ser aplicadas. Este é o caso da federação de partidos, cujo prazo se encerrará em 05 de agosto de 2022; do cômputo em dobro dos votos para mulheres e negros nas eleições para a Câmara Federal como base para distribuição de recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha previsto para a partir das eleições 2022; a apreciação de isenção de responsabilidade da Direção Nacional em relação às instâncias regionais e municipais em decorrência de incorporação partidária que se aplica imediato. Há, porém, matérias que não se aplicam às eleições de 2022, a exemplo das datas de posse do Presidente da República e Governadores que será aplicada a partir das eleições de 2026.
Observa-se que as alterações, para efeitos de aplicação nas próximas eleições, a reforma eleitoral pouco inovou, de modo que permanecem as mudanças já incorporadas na legislação eleitoral, a exemplo de cláusula de desempenho partidário; percentual mínimo de votação individual para assunção do cargo; proibição de coligações para cargos proporcionais deputadas/deputados estaduais e federais, no caso das eleições de 2022; quota de candidaturas de mulheres e negros, assim como distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em 30% (trinta por cento). São desafios postos aos Partidos Políticos que pretendem se organizar previamente para a participação nas eleições 2022 nas quais serão escolhidas as representações para as Assembleias Legislativas Estaduais, para o Congresso Nacional – Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal – Presidência da República e Governadores Estaduais e Distrital.
[1] §12 e § 13 a serem acrescentados ao artigo 14 da Constituição Federal de 1988. [2] § 6º, a ser acrescentado ao artigo 17 da Constituição Federal de 1988.
[3]BRASIL, 1988, artigo 5º, XXXVI.
4. REFERÊNCIAS
BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 01 de out. 2021.
BRASIL (2021). Emenda Constitucional n. 111 de 2021. Altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 1 out. 2021.
BRASIL (2021). Lei Nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 1 out. 2021.
CONECTA DIREITOS HUMANOS. Em discurso na ONU, Bolsonaro minimiza crise ambiental e fere laicidade. Disponível em <https://www.conectas.org/>. Publicação de 22/09/2020. Acesso em 01 Out. 2021.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL –TSE. Congresso Nacional promulga emenda que incentiva candidaturas de mulheres e negros. Disponível em <https://www.tse.jus.br/>. Publicação de 29/09/2021. Acesso em oi out. 2021.
[i] Manoel Cipriano Oliveira é Mestre em Educação, com Bacharelado e Especialização em Direito, Bacharelado e Licenciatura em Filosofia, todos pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Professor universitário aposentado. Foi Defensor Público pelo Estado de Minas Gerais e Servidor do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Autor de obras didáticas, poéticas e romances, dentre as quais Noções básicas de filosofia do direito: Iglu Editora, 2001; Vida de retirante: do arame farpado à favela, a trajetória de uma família, 2014. Jogador de futebol: você já sonhou ser um: Autografia,2017; Conto e poesias: fragmentos do cotidiano, 2018; e Amor e existência: um canto à vida, 2021.
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