Na última sexta-feira de outubro (27/10), o Ministério da Fazenda publicou a Portaria n. 1330 que estabelece regras gerais para empresas que têm o interesse na atuação no mercado de apostas esportivas, as populares “bets”. Além de estabelecer condições gerais para a exploração comercial da modalidade de aposta regulamenta, também, normas com intuito de proteção dos consumidores(apostadores), estabelecendo direitos fundamentais, de modo a garantir a proteção de dados e a promoção do jogo responsável.
A Portaria define que empresas que desejam atuar no seguimento têm a opção de expressar o seu interesse antecipadamente no prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação da portaria, o que garantirá a prioridade na análise dos pedidos de autorização para a exploração comercial das apostas esportivas. Importante lembrar que, além do preenchimento dos requisitos expostos na Portaria, deve-se observar o que dispõe a Lei n. 13.756/2018.
Dentre as diversas disposições da Portaria, destacamos as seguintes:
· Criação de call center
As casas de aposta deverão disponibilizar no Brasil serviço de atendimento às reclamações, dúvidas e demais problemas dos apostadores, com atendimento em língua portuguesa, operacionalizado por canal eletrônico e telefônicos gratuitos, em regime de funcionamento 24h/7dias da semana (Art. 6º, VI);
· Proibição de concessão de outorgas
Estão proibidas de atuação as empresas cujos sócios, dirigentes ou membros do quadro societário sejam atletas profissionais, integrantes de comissão técnica, árbitros ou dirigentes de equipes esportivas brasileiras;
Do mesmo modo, não será concedida outorga para empresas cujos sócios ou acionistas controladores, individuais ou integrantes de acordo de controle, dirigentes e demais pessoas que compõem seu quadro societário detenham participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional;
Além disso, é obrigatório as empresas estrangeiras terem no mínimo uma subsidiária no Brasil;
· Dados pessoais
Os operadores de apostas, de acordo com as normas, devem ser claros nas informações e só podem usar os dados pessoais dos usuários com permissão expressa, obedecendo à Lei Geral de Proteção de Dados;
· Combate a lavagem de dinheiro e outros delitos
As casas de apostas deverão adotar medidas, políticas, procedimentos e controles internos efetivos e consistentes para o combate e prevenção da lavagem de dinheiro e outros delitos. Inclusive, deverão reportar ao COAF as operações suspeitas (Art. 12 e seguintes).
· O jogo responsável (Art. 14 e seguintes)
As empresas deverão adotar padrões para prevenir o vício em jogo e o endividamento dos apostadores, sendo vedado a participação de menores de 18 anos. Os apostadores deverão ser devidamente identificados.
A casa de aposta ainda deverá dispor de mecanismos e sistemas internos de controle que permitam ao apostador estabelecer limite diário de tempo de jogo, máximo de perda, período de pausa e autoexclusão.
· Forma de pagamento
As apostas não poderão ser realizadas por dinheiro em espécie, cartão de crédito, boleto e a realização de depósitos por terceiros na conta do apostador.
· Regras de publicidade
Por exemplo, ações de publicidade e marketing em escolas e universidades estão proibidas de qualquer jeito, além daquelas que veiculem afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar e que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal, ou melhorias das condições financeiras.
As ações de publicidade e marketing de apostas devem ser identificadas como tal e inclusive com a exposição da mensagem “Jogue com responsabilidade”.
CONCLUSÃO
A Portaria editada pelo Ministério da Fazenda entra em vigor a partir da sua publicação, ou seja, as suas regras já estão vigentes, começando a regulamentar o setor de apostas juntamente com outras normas citadas no início do texto.
Além das normas em vigor, está para análise do Senado Federal o projeto de lei n. 3626/2023 aprovado pela Câmara de Deputados que será o marco regulatório parar o setor de apostas.
Por fim, além da arrecadação fiscal, a regulamentação do setor de apostas esportivas busca garantir um ambiente seguro, competitivo e transparente para todos os envolvidos, de modo a reduzir a concorrência desleal entre os operadores, e, ainda, para a proteção da integridade esportiva, dos apostadores conscientes e de boa-fé.
REFERÊNCIA
BRASIL, PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.330, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023. Dispõe sobre as condições gerais para exploração comercial da modalidade lotérica de aposta de quota fixa no território nacional, nos termos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023; e regulamenta normas gerais sobre os direitos e as obrigações do apostador, a prevenção à lavagem de dinheiro e outros delitos, o jogo responsável e a manifestação prévia de interesse. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-mf-n-1.330-de-26-de-outubro-de-2023-519161250 > Acesso em 29 de outubro de 2023.
BRASIL, Ministério da Fazenda. Ministério da Fazenda publica Portaria que define regras gerais para atuação no mercado de bets. Disponível em: < https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/ministerio-da-fazenda-publica-portaria-que-define-regras-gerais-para-atuacao-no-mercado-de-bets > Acesso em 29 de outubro de 2023.
PORTAL LEI EM CAMPO. Governo publica portaria que define regras para atuação de empresas no mercado de apostas esportivas. Disponível em: < https://leiemcampo.com.br/governo-publica-portaria-que-define-regras-para-atuacao-de-empresas-no-mercado-de-apostas-esportivas/ >. Acesso em 29 de outubro de 2023.
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