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Eduardo Oliveira Assunção

OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA: AFINAL QUAL PODE SER A PENA DOS ATLETAS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESPORTIVA?

A bola da vez nas conversas de mesa de boteco, canais esportivos e estampados nos diversos veículos de imprensa é a operação penalidade máxima e seus desdobramentos sobre a manipulação de resultados nos campeonatos pelo Brasil. Afinal todos os atletas envolvidos nesse escândalo poderão ser julgados também na esfera de competência desportiva? Qual pode ser a pena aplicada?

A resposta para nossa pergunta é sim, os atletas poderão ser julgados e punidos na esfera desportiva disciplinar pelo STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva).

Antes de entrarmos nesse assunto vale destacar que esses atletas estão sendo investigados inicialmente pelo Ministério Público de Goiás e podem responder pelos crimes de organização criminosa (pena de 3 a 8 anos de prisão e multa) e corrupção em âmbito esportivo, crime previsto o Estatuto do Torcedor, com pena de 2 a 6 anos de prisão e multa.


Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

Embora o intuito aqui não seja esgotar as possibilidades criminais do caso, é importante destacarmos o quão valioso são os princípios do esporte, vez que as sanções foram dispostas na tentativa de coibir o ataque a integridade esportiva e a imprevisibilidade dos resultados.

Como não é especialidade deste autor descrever sobre as questões criminais, passamos agora a analisar as possibilidades jurídicas de punições na esfera esportiva disciplinar.

Neste sentido, o STJD na data de 11/05 (última quinta-feira) soltou uma nota oficial endossando que está acompanhando os desdobramentos de todos os casos deflagrados na Operação Penalidade Máxima, além de casos extraoficiais que foram oficiados pela CBF em que a empresa Sportradar identificou movimentações suspeitas nos sites de apostas relacionados à alguns jogos do futebol brasileiro.

Ainda, nesta nota, o STJD informou que agirá para que todos os envolvidos sejam denunciados e levados a julgamento com base do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), vejamos o trecho final do documento:


Atentos e preocupados com a manutenção da credibilidade do futebol brasileiro, a Procuradoria destaca que vem atuando através da troca de informações e a colaboração entre as instituições (Ministério Público de Goiás x STJD) agindo para que todos os envolvidos sejam denunciados e levados a julgamento com base no que prevê o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).
Cumpre ressaltar ainda que, neste momento, não há nenhuma hipótese de paralisação de qualquer competição ou anulação das partidas, uma vez que não há qualquer indicio do envolvimento dos clubes e das casas de apostas. Desta forma, com a identificação e comprovação da participação de atletas, os mesmos serão denunciados e punidos com penas de suspensão de 180 a 720 dias, cumulada com multa de até R$ 100 mil e, em casos de reincidência, a eliminação do atleta (penas previstas nos artigos 243 e 243-A. ambos do CBJD).
Procuradoria da Justiça Desportiva

Inclusive, a Procuradoria da Justiça Desportiva que é a parte que cuida das denuncias e proposituras de algumas demandas no âmbito disciplinar esportivo propôs pedido de suspensão preventiva por 30(trinta) dias dos seguintes atletas envolvidos:

– Eduardo Bauermann (Santos);

– Moraes (Aparecidense, ex-Juventude);

– Gabriel Tota (Juventude);

– Paulo Miranda (Náutico, ex-Juventude);

– Igor Cariús (Sport, ex-Cuiabá);

– Matheus Gomes (Sergipe);

– Fernando Neto (São Bernardo, ex-Operário-PR); e

– Kevin Lomónaco (Red Bull Bragantino).


Até o presente momento, não se sabe se o Presidente do STJD acolheu o pedido da Procuradoria e suspendeu os jogadores suspeitos, mas o que se espera é a suspensão preventiva por 30(trinta) dias.

Dos jogadores citados, Kevin Lomónaco e Moraes fizeram acordo com o MPGO e não foram denunciados na Justiça Comum, o que não afasta a possibilidade de serem julgados e punidos na justiça desportiva.

Os atletas envolvidos no esquema de manipulação podem ser denunciados pela Procuradoria do STJD com base nos Art. 243 e 243-A do CBJD:


Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias.
§ 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com pena de eliminação, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 243-A. Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento atingir-se o resultado pretendido, o órgão judicante poderá anular a partida, prova ou equivalente, e as penas serão de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de doze a vinte e quatro partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.

Em resumo, os envolvidos se condenados poderão sofrer punição de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e suspensão por até 720(setecentos e vinte dias). Em caso de reincidência, a pena pode ser de eliminação(banimento) definitivo do futebol profissional.

Evidentemente que, denunciados, os atletas terão direito à defesa nos processos disciplinares.

Não por coincidência, no meio a tais escândalos, merece destacar que recentemente foi aprovada no Congresso Nacional a Lei Geral do Esporte que no seu texto destaca como princípio fundamental do esporte a integridade. A referida lei aguarda ainda a sanção presidencial para entrar em vigor.

Do mesmo modo, está em discussão na Presidência da República uma medida provisória para rápida regulamentação do setor de apostas esportivas.

Neste contexto, mesmo sabendo que tais práticas fraudulentas com intenção de atacar os princípios esportivos não são exclusividade dos dias atuais, o Brasil se encontra em momento delicado e tem a responsabilidade de proteger a integridade do esporte, o que por esse motivo, passo a acreditar que as punições nos casos aqui comentados serão mais severas, na tentativa de afastar novas práticas, reincidências.

Por fim, o sistema esportivo, no nosso caso, o futebol, depende do seu funcionamento íntegro, no qual atletas, dirigentes, clubes, Poder Público, CBF, apostadores e casas de apostas devem zelar pelos princípios esportivos, apostando em educação, diálogo de todos os setores, na tentativa de prevenção dos crimes e, investigação, julgamento e punição àqueles que infringirem as regras do jogo.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei n. 10.617/2003. Estatuto do Torcedor. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm > Acesso em 15/05/2023.


CBJD. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Disponível em < https://conteudo.cbf.com.br/cdn/201507/20150709151309_0.pdf > Acesso em 15/05/2023.


LOPES, Gustavo. Manipulação de Resultado. Texto publicado pelo autor no site lei em campo. Disponível em < https://leiemcampo.com.br/manipulacao-de-resultados/ >. Consultado em 15/05/2023.


OLIVEIRA, Danielle. Saiba por quais crimes podem responder os alvos de operação que investiga manipulação de resultados de jogos de futebol. Publicado pela autora no site do G1. Disponível em < https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2023/04/18/saiba-por-quais-crimes-podem-responder-os-alvos-de-operacao-que-investiga-manipulacao-de-resultados-de-jogos-de-futebol.ghtml > Acesso em 15/05/2023.


PORTAL LEI EM CAMPO. Procuradoria do STJD pede suspensão preventiva de oito jogadores citados em esquema de manipulação. Disponível em < https://leiemcampo.com.br/procuradoria-do-stjd-pede-suspensao-preventiva-de-oito-jogadores-citados-em-esquema-de-manipulacao/ > Acesso em 15/05/2023


SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n° 68, de 2017. Disponível em < https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128465 > Acesso em

15/05/2023.


STJD. Nota Oficial. Pedido de Suspensão. Disponível em < https://www.stjd.org.br/noticias/nota-oficial-da-procuradoria-2 > Acesso em 15/05/2023.



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