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O direito dos residentes médicos ao recebimento do auxílio moradia

Eduardo Oliveira Assunção

Recentemente, uma questão que vem ganhando destaque no meio jurídico é o direito à moradia dos médicos residentes de programa oficiais.


Com efeito, é importante mencionarmos que a Lei Federal n. 6.932/81, alterada pela Lei n. 12.514/11, dispõe que entidades de saúde (universitárias ou não) que fornecem os programas de residência-médicas devem conceder moradia aos residentes. Vejamos o art. 4º, §5º, inciso III, da citada lei:



Art. 4º. Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. 
(...)
§ 5º. A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:        
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; 
II - alimentação; e   
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.


No entanto, nem todas as instituições cumprem com o estabelecido na Lei, deixando de assegurar o direito à moradia ao médico residente, seja disponibilizando habitação (in natura) ou até mesmo pagando um auxílio correspondente em pecúnia.

O descumprimento das Entidades quanto ao dever jurídico de auxílio moradia está ensejando em judicialização da temática por diversos residentes e ex-residentes, com intuito de serem indenizados pela falta do recebimento do referido direito ao longo do programa.


No que tange as decisões judiciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento que a Instituição fornecedora do programa de residência médica, na hipótese de não fornecer a moradia em si, deve cumprir a prestação em dinheiro, posicionando que (TRAD, 2021):


Impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos. (STJ, 2013)

Dessa forma, os diversos tribunais do país têm seguido o entendimento do STJ nos casos concretos que são levados à sua apreciação. Do mesmo modo, essas decisões judiciais têm condenado as Instituições fornecedoras de programas de residência médica (em alguns casos são condenadas as entidades pagadoras) a pagarem o percentual de 30%(trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa que o Residente percebeu durante a residência.


O valor indenizatório deve ser fixado por arbitramento judicial, sendo desnecessário que o Residente comprove e colacione todas as despesas oriundas da sua moradia em quanto cursava o programa de residência.


Cumpre ressaltar que o tanto o Residente como o Ex-Residente médico podem pleitear o recebimento do auxílio moradia. Enquanto o primeiro deve fazer um pedido administrativo, que se negado pela instituição, poderá pleitear a tutela por meio de ação judicial, o segundo já deve buscar a sua reparação pela via judicial, observando o prazo prescricional de 5(cinco) anos.


Por fim, em decorrência das últimas decisões, concluímos que o Residente Médico tem o direito de receber a moradia ou auxílio moradia correspondente, o que na maioria das vezes é negligenciado pelas Instituições que oferecem programas de residência médica. Sendo assim, o poder judiciário, na maioria dos casos, está condenando as Entidades oficiais a indenizarem os residentes médicos pelo período em que não lhes fora garantidos o direito à moradia.


REFERÊNCIAS

TRIAD. Giovanna. Auxílio-moradia para médicos: um direito ardente, mas silenciado. Publicado em 08 de setembro de 2021. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2021-set-08/giovanna-trad-auxilio-moradia-medicos?imprimir=1 > Acesso 01 de novembro 2021.


STJ. AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.339.798, julgado em 22/03/2017. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=26831020&num_registro=201201759997&data=20130307&tipo=5&formato=PDF >.

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