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Como é a sucessão de direitos autorais?

Eduardo Oliveira Assunção

Os direitos autorais, para efeitos legais, são considerados como bens móveis. É assim que dispõe o art. 3º da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). Sendo assim, os direitos autorais podem ser transmissíveis por intermédio da sucessão causa morte. Para tanto, é necessário compreendermos a herança como o conjunto de direitos e obrigações transmitidas pelo falecido a seus sucessores, sejam eles estipulados em testamento e/ou seguindo a ordem legal.


O direito à herança é figurado no rol dos direitos fundamentais, nos termos do art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, assim como o direito de utilização de obras autorais pelos autores, conforme pode ser verificado em uma simples leitura do inciso XXVII, do mesmo artigo constitucional mencionado:


aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (BRASIL, 1988). 

Dessa maneira, antes de explicarmos a própria sucessão das obras autorais deixadas por autor falecido aos seus herdeiros, devemos conhecer qual é o tempo em que o autor detém a propriedade de sua própria obra. Ao falar em propriedade, correlacionamos com a parte patrimonial dos direitos autorais, tendo, neste caso, duração de setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, conforme dispõe o art. 41 da Lei de Direitos Autorais. Interessante ressaltar que a parte final do dispositivo mencionado diz que os direitos patrimoniais de autor perduram um tempo após a morte obedecendo a ordem sucessória da lei civil.


O disposto no art. 41 da Lei 9.610/98 nos indica que a parte patrimonial pode ser utilizada pelos sucessores, adquirindo-a na sucessão dos bens deixados pelo de cujus. Esta é uma evidente demonstração de que os direitos autorais podem ser explorados pelos sucessores, podendo estes, caso haja necessidade, lançarem mão de meios jurídicos para garantir-lhes o acesso às obras deixadas pelo falecido.

Dessa maneira, os direitos autorais estão incluídos o rol de direitos e obrigações que compõe a herança, transmissíveis aos herdeiros por sucessão causa morte. É no inventário que se formaliza a partilha de todo esse patrimônio autora entre os herdeiros e sucessores. É certo que, no que tange à parte patrimonial, os herdeiros poderão gozar da integralidade na remuneração que seria devida em vida ao Autor até que a obra autora caia em domínio público.


Um caso concreto que nos trouxe a reflexão sobre a temática diz respeito ao fato de que, recentemente, noticiou-se a deflagração de operação policial no estado do Rio de Janeiro que investiga suposta violação de direitos autorais do herdeiro do cantor Renato Russo, tendo em vista que foram encontradas supostas trinta novas canções em versões inéditas em estúdios de gravação e em residência de um produtor musical.


O inquérito policial para a referida investigação foi instaurado após o filho de Renato Russo procurar a unidade de segurança especializada. Giuliano, filho do artista, denunciou às autoridades policiais um dono de um perfil fake nas redes sociais, no qual mencionava a existência de obras inéditas de Renato Russo (EXTRA,2020).


Todo este trâmite mencionado foi possível, pois, conforme discorremos, com a morte do cantor Renato Russo transmitiu-se ao seu sucessor os direitos autorais das obras intelectuais criadas pelo artista. Assim, o sucessor adquiriu a capacidade de opor-se a utilizações indevida das obras intelectuais deixadas e ainda perceber frutos econômicos daquilo que era seria de direito do autor se vivo fosse.


No exemplo demonstrado, além da capacidade do sucessor de Renato Russo em dispor, utilizar e explorar os direitos patrimoniais das obras inéditas, ele ainda pode opor-se em alguns requisitos no que tange à parte moral das obras intelectuais deixadas.


Dito isto, o infrator aos direitos autorais de Renato Russo poderá ser responsabilizado civilmente, caso tenha infringido direitos patrimoniais ou morais do autor e, confirmando as investigações policiais pode responder ação penal, conforme termos dos §1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal:


Violar direitos de autor e os que lhe são conexos
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
§1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente. (...) 
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa (BRASIL,1940).

Assim, percebemos que os direitos autorais de obras intelectuais são protegidos mesmo que de forma posterior a morte do autor, devendo ser observada a legislação autoral e as questões do direito sucessório. Dito isto, verifica-se diversas nuances capazes de ensejar em responsabilização civil e até criminal em casos de violação à propriedade intelectual de terceiros.


REFERÊNCIAS


ABRAMUS. Sucessão de direitos autorais: como funciona?. Disponível em < https://www.abramus.org.br/noticias/15571/sucessao-de-direitos-autorais-como-funciona/ > Acessado em 12 de dezembro de 2020.


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Brasília. Distrito Federal, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso 14 dezembro 2020.


BRASIL. Código Penal de 07 de dezembro de 1940. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm > Acesso em 14 de dezembro 2020.


BRASIL. Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Diário Oficial da União. Brasília. Distrito Federal, 20 fev. 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm > Acesso 12 dezembro 2020.


EXTRA. Polícia fará perícia em material que pode ter músicas inéditas de Renato Russo. Disponível em < https://extra.globo.com/casos-de-policia/policia-fara-pericia-em-material-que-pode-ter-musicas-ineditas-de-renato-russo-24713772.html > Acessado em 12 de dezembro 2020.


UBC. Saiba como funciona a transmissão dos direitos aos descendentes dos criadores após a morte destes e quanto tempo eles duram. Disponível em. < http://www.ubc.org.br/publicacoes/noticias/9702 > Acessado em 12 de dezembro de 2020.

 
 
 

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