As marcas existem desde a Antiguidade. Há pelo menos três mil anos, os artesãos indianos costumavam registrar assinaturas em suas peças artísticas antes de exportá-las. Tempos depois, os romanos utilizavam mais de 100 marcas diferentes em sua cerâmica. Na idade média existiam corporações de ofício que já identificavam seus produtos ou serviços com elementos distintivos[1].
Com o desenvolvimento industrial e a expansão das relações de comércio e serviços, a importância da marca aumentou significativamente e atualmente é indispensável em qualquer atividade, seja produto ou serviço.
A marca é, sobretudo, um sinal usado para fazer a distinção entre os produtos ou serviços oferecidos por alguém ou empresa daqueles oferecidos por outros.
As características principais da marca são: ter um caráter distintivo e não pode ser enganosa. Para tanto, a legislação brasileira define “marca” por meio da Lei 9.279/96, conhecida com Lei da Propriedade Industrial (LPI), apresentando algumas restrições sobre o que pode ou não ser registrado como marca.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, um “sinal” para ser passível de registro deve possuir caráter que versam sobre a veracidade, a licitude, distintividade e disponibilidade.
No universo empresarial atual, com a dinâmica do mundo globalizado e cada vez mais tecnológico, o procedimento de registro de marca é fundamental para o fortalecimento da empresa, a tornando mais forte e mais poder de impacto na sociedade.
O registro da marca perante órgão competente, o INPI, gera para o detentor da marca o direito de exclusividade sobre seu uso. Com isso, é garantido a proteção contra a concorrência desleal, impedindo terceiros de má-fé utilizem sua Marca no intuito de criar confusão ao público final.
Outro aspecto valoroso que se tem após o registro de uma marca é o reflexo direto na valorização da empresa. É um bem desta e, por mais que seja intangível, trata-se de uma propriedade possível de ser contabilizada com ativo empresarial, refletindo diretamente na mensuração do valor de mercado de uma companhia.
Ao levar em consideração o fato de que a empresa já dispendeu tempo, energia, investimento em marketing e outras áreas para fortalecer o seu posicionamento perante o público-alvo, é muito interessante que este investimento seja incorporado no valor do estabelecimento.
Quando alguém detém a propriedade de uma marca, formalizado através da concessão do registro no INPI, é legalmente permitido a possibilidade de licenciamento, franqueamento ou até mesmo a cessão da mesma, portanto, mais uma forma de rentabilização que o registro do sinal distintivo proporciona.
Entretanto, o uso de uma Marca, devidamente registrada, garante mecanismos de proteção contra concorrência desleal, integra o valor patrimonial empresarial, cria aspectos positivos no valuation e gera possibilidade de novas receitas, advindas de um possível licenciamento, facilitando todo o processo de comunicação e fidelização com o público.
De modo a reforçar a importância do registro da marca, recentemente, houve uma decisão do TJ-SP (Processo n. 1012538-89.2020.8.26.0003), em que se deu provimento à anulação de negócio jurídico envolvendo o trespasse de um estabelecimento comercial por falta da concessão da marca pelo INPI. Isto é, houve a confecção de um contrato de trespasse, no qual o adquirente passaria a ter todos os bens materiais e imateriais existentes daquele estabelecimento comercial, sendo assim, antes do pagamento da parcela final acordada naquele contrato, o adquirente interessado consultou o INPI para saber a concessão do registro da marca do estabelecimento e se deparou com a decisão de indeferimento daquele pedido de registro que tinha sido feito pelo vendedor da empresa.
Desta maneira, a Desembargadora do caso em questão, entendeu que:
Dificilmente o embargante teria interesse em adquirir o estabelecimento, caso soubesse, de antemão, que não poderia utilizar, formalmente, o nome “_______________”, sobretudo por ser esse o nome que dá visibilidade nas redes sociais.
O embargado não demonstra, em momento oportuno (réplica), que teria dado ciência ao embargante de que o nome da marca encontra óbice de registro perante o INPI. A partir disso, conclui-se pelo dolo omissivo na prestação de informações completas sobre o objeto de transação.
O referido caso foi concluído, alegando-se que houve dolo no negócio jurídico, por fato de o vendedor do estabelecimento comercial ter omitido informações determinantes para a formação da vontade do adquirente interessado.
Sendo assim, entende-se que é fundamental o registro de uma marca para que a empresa tenha segurança na continuidade de suas atividades empresariais, reconhecimento e valorização no mercado, aumento de sua competitividade e rendimento patrimonial, além da possibilidade de realização de negócios jurídicos envolvendo o estabelecimento comercial e, também, a própria marca.
[1] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL / INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. Módulo 4/2019. [S. l.], 2019.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Diário Oficial da União. Brasília. Distrito Federal, 15 mai. 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm > Acesso 08 jan. 2021
MIGALHAS. 15 de outubro 2020. Homem que não pôde registrar marca não será obrigado a pagar por estabelecimento comprado. Disponível em < https://migalhas.uol.com.br/quentes/334909/homem-que-nao-pode-registrar-marca-nao-sera-obrigado-a-pagar-por-estabelecimento-comprado > Acesso 08 jan.2021
TJ-SP. Tribunal de Justiça de São Paulo 01 de outubro de 2020. Processo n. 1012538-89.2020.8.26.0003. Disponível em < https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2020/10/6410797FF1F494_Marca_.pdf > Acesso 08 jan. 2021
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